A auditoria no Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um dos pilares fundamentais para a garantia da legalidade, da eficiência e da efetividade das ações e serviços de saúde financiados por recursos públicos no Brasil. Ao longo de mais de três décadas, o arcabouço normativo e institucional que sustenta essa atividade passou por transformações profundas — desde a mera previsão constitucional do controle até a sofisticada arquitetura de governança e qualidade que se observa nos dias atuais.

Este artigo propõe uma análise técnica rigorosa da evolução do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), percorrendo os marcos normativos que moldaram seu desenvolvimento: a Lei nº 8.689/1993, que instituiu formalmente o SNA; o Decreto nº 1.651/1995, que o regulamentou; os manuais e portarias que consolidaram procedimentos; a Instrução Normativa SFC/CGU nº 3/2017, que alinhou a auditoria interna governamental aos padrões internacionais; e, finalmente, a Portaria GM/MS nº 3.130/2024, que instituiu o Programa de Qualidade da Auditoria Interna do SUS — o ProQuali.

Destinado a auditores, gestores, profissionais de controle interno e acadêmicos da área de saúde pública, este estudo adota uma perspectiva institucionalista e normativa, privilegiando a análise das fontes legais primárias e a contextualização das mudanças no cenário político-administrativo brasileiro.

01 Seção I

Antecedentes Históricos: O Controle na Saúde Pública Antes do SNA

1.1. A Constituição Federal de 1988 e o Direito à Saúde

A Constituição Federal de 1988 representou um marco civilizatório ao consagrar a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Ao estabelecer o Sistema Único de Saúde nos artigos 196 a 200, o constituinte originário não apenas universalizou o acesso à saúde, mas também inseriu mecanismos de controle que se revelariam fundamentais para a sustentabilidade do sistema. O art. 197 conferiu ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde, enquanto o art. 198, §3º, III, previu normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde.

A previsão constitucional do controle, entretanto, era genérica e carecia de regulamentação infraconstitucional que definisse quem exerceria esse controle, como ele se operacionalizaria e quais instrumentos seriam utilizados. O texto constitucional mencionava a participação da comunidade como diretriz do SUS (art. 198, III), mas não detalhava a estrutura de auditoria propriamente dita — lacuna que só seria preenchida nos anos seguintes.

1.2. As Leis Orgânicas da Saúde (1990)

A regulamentação do SUS veio por meio de duas leis complementares entre si: a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a Lei nº 8.142/1990, que trata da participação da comunidade e das transferências intergovernamentais. Em relação ao controle, a Lei 8.080 avançou ao atribuir ao Ministério da Saúde competências de formulação, avaliação e controle da política nacional de saúde, mas não criou um sistema específico de auditoria.

Os arts. 16 a 18 da Lei 8.080/1990 distribuíram competências entre União, estados e municípios, incluindo a responsabilidade de acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde. Na prática, porém, essas competências se exerciam de forma fragmentada, sem padronização metodológica e sem articulação sistêmica. Os estados e municípios que possuíam alguma estrutura de auditoria a operavam de maneira autônoma e desarticulada do nível federal.

1.3. O INAMPS e a Herança Auditor

Antes da criação do SUS, a assistência médica estava concentrada no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O INAMPS contava com uma estrutura de auditoria médica voltada, predominantemente, à verificação da pertinência dos procedimentos cobrados pelos prestadores de serviço — uma auditoria de natureza contábil e operacional, focada na contenção de fraudes e na revisão de contas hospitalares.

Com a extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/1993, as competências, o corpo técnico e os recursos dessa autarquia foram absorvidos pelo SUS. A experiência acumulada dos auditores do INAMPS, embora limitada metodologicamente aos padrões da época, constituiu o capital humano e institucional que alicerçaria a construção do SNA. Muitos dos primeiros auditores do SNA eram egressos do INAMPS, trazendo consigo práticas de auditoria médica que, gradativamente, seriam ampliadas para abarcar não apenas a conformidade de procedimentos, mas a avaliação da qualidade, da efetividade e da eficiência das ações de saúde.

A experiência do INAMPS legou ao SNA não apenas um corpo técnico especializado, mas também o desafio de transcender a auditoria meramente contábil rumo a uma visão sistêmica do controle em saúde pública.

Contextualização histórica

1.4. O Vácuo Normativo: 1990-1993

Entre a promulgação das Leis Orgânicas da Saúde (1990) e a criação formal do SNA (1993), o Brasil viveu um período de vácuo normativo no que concerne à auditoria em saúde. Nesse interregno, as atividades de controle eram exercidas de forma dispersa, sem coordenação nacional e sem padronização de procedimentos. O Ministério da Saúde carecia de uma instância específica dedicada à auditoria, e os estados e municípios, em sua maioria, não possuíam estruturas formais para essa atividade.

O cenário de descentralização acelerada das ações de saúde — impulsionado pelas Normas Operacionais Básicas (NOBs) do início dos anos 1990 — agravava a necessidade de um sistema de auditoria que pudesse acompanhar o crescente volume de transferências fundo a fundo e a multiplicação dos pontos de atenção do SUS. A descentralização, embora virtuosa em seus propósitos, criou uma assimetria informacional que somente um sistema articulado e hierarquizado de auditoria poderia mitigar.

02 Seção II

A Lei nº 8.689/1993: Instituição Formal do Sistema Nacional de Auditoria

2.1. Contexto Político da Extinção do INAMPS

A Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é conhecida primordialmente por dispor sobre a extinção do INAMPS. Entretanto, seu alcance normativo transcende essa medida administrativa: ao extinguir o instituto, a lei tratou de reorganizar as funções de controle que antes lhe competiam, atribuindo-as ao SUS de forma sistêmica. O art. 6º da Lei 8.689/1993 é o dispositivo fundacional do SNA, ao estabelecer que "fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria".

O contexto político desse período era de intensa reformulação do Estado brasileiro. As reformas administrativas dos anos 1990, inspiradas em conceitos de Nova Gestão Pública (New Public Management), preconizavam a modernização dos mecanismos de controle, a separação entre as funções de provisão e regulação de serviços, e a accountability dos gestores públicos. A criação do SNA insere-se nesse movimento, representando a institucionalização de uma função permanente de controle sobre as ações e serviços do SUS.

2.2. Competências Originárias do SNA

Conforme delimitado pela Lei 8.689/1993, as atividades do SNA compreendem:

Note-se que, já em 1993, o legislador demonstrava uma visão multidimensional da auditoria em saúde, não a restringindo à verificação contábil. A referência à avaliação de estrutura, processos e resultados — conceitos oriundos do modelo de Avedis Donabedian para avaliação da qualidade em saúde — evidencia a influência da literatura acadêmica internacional sobre a formulação normativa.

2.3. Estrutura Organizacional Prevista

A lei previu que o SNA operaria em cooperação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, estabelecendo uma estrutura hierarquizada e descentralizada com três componentes:

Componentes do SNA — Lei 8.689/1993

Componente Federal: exercido pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), órgão central do sistema, vinculado ao Ministério da Saúde.

Componente Estadual: exercido pelos órgãos de auditoria dos estados e do Distrito Federal, integrantes das respectivas Secretarias de Saúde.

Componente Municipal: exercido pelos órgãos de auditoria dos municípios, nas Secretarias Municipais de Saúde.

Essa arquitetura espelha o princípio federativo do SUS, respeitando a autonomia das esferas de governo ao mesmo tempo em que estabelece uma coordenação técnica centralizada no DENASUS. O modelo previa vinculação técnica (não hierárquica) entre os componentes, permitindo a padronização de procedimentos sem comprometer a autonomia administrativa dos entes federados.

2.4. Limites e Lacunas da Lei Instituidora

Apesar de seu caráter inovador, a Lei 8.689/1993 apresentava lacunas significativas. O texto legal não detalhava os procedimentos operacionais da auditoria, não definia os tipos de ação auditorial (auditoria operacional, de conformidade, investigativa etc.), não regulamentava o regime jurídico dos auditores e não estabelecia mecanismos de sanção ou enforcement para os casos de irregularidades detectadas. A lei, em essência, criou a moldura institucional do SNA, mas delegou ao Poder Executivo a tarefa de preenchê-la — o que ocorreria dois anos depois, com o Decreto nº 1.651/1995.

Outra limitação importante diz respeito ao grau de independência funcional do SNA. A lei não conferiu ao DENASUS ou aos componentes estaduais e municipais autonomia orçamentária ou funcional equivalente à de órgãos de controle externo (como os Tribunais de Contas). Essa subordinação administrativa ao gestor da saúde — justamente o objeto de auditoria — geraria tensões que persistiriam ao longo das décadas seguintes, sendo parcialmente endereçadas apenas com a IN CGU nº 3/2017 e a exigência de independência funcional das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIGs).

03 Seção III

O Decreto nº 1.651/1995: Regulamentação e Estruturação Operacional

3.1. A Regulamentação Necessária

O Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, regulamentou o Sistema Nacional de Auditoria nos termos previstos pela Lei 8.689/1993. Esse decreto constitui o segundo grande marco normativo na história do SNA, pois traduziu a previsão legal genérica em uma estrutura operacional concreta, definindo competências específicas para cada componente, estabelecendo fluxos de trabalho e delimitando os tipos de ação auditorial passíveis de execução.

O decreto foi elaborado em um contexto de consolidação do SUS, quando a descentralização das ações de saúde ganhava velocidade com a NOB-SUS 01/1993 e a subsequente NOB-SUS 01/1996. A ampliação das transferências diretas e automáticas do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais tornava premente a existência de um sistema de auditoria capaz de verificar a aplicação desses recursos em consonância com a programação aprovada e com os princípios do SUS.

3.2. Competências do Órgão Central (DENASUS)

O Decreto 1.651/1995 detalhou, em seu art. 4º, as competências do DENASUS enquanto órgão central do SNA. Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se:

Um aspecto digno de nota é a previsão de que o DENASUS poderia realizar auditorias diretamente nos estados e municípios, independentemente da existência de componentes locais do SNA. Esse poder de avocação representava uma salvaguarda importante para garantir a efetividade do controle em entes federados que não possuíssem estruturas de auditoria ou cujas estruturas fossem consideradas insuficientes.

3.3. Competências dos Componentes Estaduais e Municipais

Os componentes estaduais e municipais do SNA receberam, pelo Decreto 1.651/1995, competências complementares e não excludentes em relação ao órgão central. Cada componente deveria manter estrutura própria de auditoria na respectiva Secretaria de Saúde, realizar auditorias nas ações e serviços de saúde de sua esfera de competência, e encaminhar ao DENASUS os resultados de suas ações.

O decreto introduziu o conceito de vinculação técnica entre os componentes do SNA, distinguindo-a da vinculação administrativa. Enquanto cada componente permanecia administrativamente subordinado ao respectivo gestor de saúde, a vinculação técnica ao DENASUS assegurava a observância de padrões mínimos de qualidade, a utilização de metodologias padronizadas e a uniformidade na comunicação de resultados. Esse modelo de governança em rede — hierárquico tecnicamente, porém descentralizado administrativamente — constituiu uma inovação institucional significativa para a época.

3.4. Tipos de Ação Auditorial

O decreto classificou as ações do SNA em categorias operacionais que orientariam a atuação dos auditores nas décadas seguintes:

Tipo de Ação Finalidade Escopo
Auditoria de Gestão Avaliar a gestão administrativa e financeira do SUS Planejamento, orçamento, contratos, convênios
Auditoria Assistencial Verificar a adequação dos serviços prestados Qualidade, resolutividade, acesso
Auditoria Contábil-Financeira Verificar a regularidade na aplicação de recursos Prestações de contas, demonstrativos, aplicação mínima
Auditoria Especial Apurar denúncias e situações atípicas Demandas externas, denúncias, requisições

Essa tipologia representou um avanço importante ao reconhecer que a auditoria em saúde não poderia se restringir a uma única dimensão. A previsão de auditoria assistencial, em particular, demonstrava o reconhecimento de que o controle no SUS deveria abranger não apenas a conformidade financeira, mas também a qualidade clínica e operacional dos serviços.

04 Seção IV

A Fase de Maturação Institucional: Manuais, Portarias e Capacitação (2000–2016)

4.1. Os Manuais de Auditoria do SUS

A partir dos anos 2000, o DENASUS empreendeu um esforço sistemático de padronização metodológica das atividades de auditoria. Esse esforço materializou-se na publicação de manuais técnicos que, embora não possuíssem força normativa equivalente à de leis ou decretos, funcionaram como referências operacionais de observância obrigatória pelos componentes do SNA.

O Manual de Normas de Auditoria do Ministério da Saúde — publicação clássica do DENASUS — consolidou procedimentos para planejamento de ações, execução de trabalhos de campo, elaboração de relatórios e monitoramento de recomendações. O manual introduziu conceitos como o Sumário de Atividades, o Plano de Ação de Auditoria e a Notificação de Auditoria, instrumentos que padronizaram a comunicação entre os auditores e os gestores auditados.

Posteriormente, o Guia de Orientação para Implantação de Componente do SNA forneceu diretrizes específicas para estados e municípios que desejassem instituir ou fortalecer seus órgãos de auditoria. Esse guia detalhava requisitos mínimos de estrutura física, recursos humanos, capacitação e conexão ao SiSAUD/SUS — o sistema informatizado de acompanhamento das ações do SNA.

4.2. Portarias de Consolidação (2017) e o Arcabouço Infralegal

As Portarias de Consolidação GM/MS nº 1 a 6, de 28 de setembro de 2017, representaram um esforço de sistematização normativa sem precedentes no âmbito do Ministério da Saúde. Ao consolidar em seis portarias toda a normatização infralegislativa do SUS, essas portarias reorganizaram os dispositivos relativos ao SNA e ao DENASUS, facilitando o acesso e a consulta por parte dos profissionais.

A Portaria de Consolidação nº 6, em particular, trata do financiamento e transferência de recursos do SUS e contém dispositivos diretamente relevantes para a auditoria. Os arts. 1.148 e 1.148-A (este último introduzido pela Portaria 885/2021) regulamentam os procedimentos de cobrança administrativa aplicáveis quando auditorias identificam pagamentos irregulares ou indevidos a prestadores de serviço. Esses dispositivos conferem ao DENASUS e aos componentes do SNA uma base normativa para a efetivação das recomendações de auditoria, conectando o achado auditorial à consequência financeira.

4.3. A Capacitação dos Auditores

Paralelamente à produção normativa, o DENASUS investiu na capacitação de seu corpo funcional e dos auditores dos componentes estaduais e municipais. Cursos de formação em auditoria em saúde, gestão de riscos, controle interno e governança foram ofertados em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), a Controladoria-Geral da União (CGU) e universidades federais.

Essa estratégia de capacitação, embora meritória, enfrentou desafios estruturais: a alta rotatividade dos auditores nos componentes subnacionais, a ausência de carreira específica de auditor do SUS em muitos estados e municípios, e a concorrência por recursos humanos com outros órgãos de controle mais bem remunerados. Esses fatores limitaram a capacidade do SNA de formar e reter quadros técnicos qualificados — uma fragilidade que persistiria até os ciclos mais recentes de fortalecimento institucional.

4.4. O SiSAUD/SUS e a Informatização

O Sistema de Auditoria do SUS (SiSAUD/SUS) foi desenvolvido como ferramenta informatizada de suporte à gestão das atividades do SNA. Por meio do SiSAUD, os componentes do SNA registram seus Planos Anuais de Auditoria (PAA), documentam a execução dos trabalhos, elaboram relatórios e acompanham o monitoramento das recomendações expedidas.

A informatização representou um avanço significativo na transparência e rastreabilidade das ações do SNA. Antes do SiSAUD, os registros de auditoria eram mantidos em suportes físicos — cadernos de campo, relatórios impressos, arquivos em papel — o que dificultava a consolidação de dados, a análise de tendências e o benchmarking entre os componentes do sistema. Com o SiSAUD, tornou-se possível gerar indicadores de desempenho, monitorar prazos e identificar padrões de irregularidade em escala nacional.

05 Seção V

O Novo Marco Regulatório: IN CGU nº 3/2017 e a Governança Pública

5.1. A Instrução Normativa SFC/CGU nº 3/2017

A publicação da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, constitui o terceiro grande divisor de águas na história do SNA. Este normativo, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, reconfigurou as bases conceituais e operacionais da auditoria em todo o âmbito do Executivo Federal — incluindo, expressamente, o DENASUS (item 4, alínea "d").

A IN 3/2017 representou uma mudança paradigmática: a auditoria interna governamental deixou de ser compreendida como mera atividade de verificação de conformidade para ser reconhecida como função de avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco. Essa nova concepção, alinhada aos padrões do Institute of Internal Auditors (IIA) — organismo internacional que estabelece o International Professional Practices Framework (IPPF) — elevou o patamar de exigência técnico-profissional dos auditores e das unidades de auditoria.

5.2. Princípios e Diretrizes

Os princípios fundamentais instituídos pela IN 3/2017 incluem:

A exigência de planejamento baseado em riscos representou a mudança mais significativa do ponto de vista metodológico. Até então, o planejamento das auditorias no SNA seguia, em muitos casos, critérios de conveniência, demanda externa ou rotina, sem uma avaliação sistemática de riscos que orientasse a alocação dos recursos de auditoria. Com a IN 3/2017, os Planos Anuais de Auditoria passaram a exigir uma Matriz de Riscos que justificasse tecnicamente a seleção dos objetos de auditoria.

5.3. O Decreto nº 9.203/2017 e a Política de Governança

Contemporaneamente à IN 3/2017, o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, instituiu a Política de Governança da administração pública federal. Esse decreto adotou explicitamente o modelo das três linhas de defesa — framework do IIA que organiza as funções de gestão de riscos, controle interno e auditoria interna em três camadas complementares:

Modelo das Três Linhas de Defesa

1ª Linha — Gestão Operacional: os gestores e suas equipes, responsáveis por identificar, avaliar e gerenciar riscos em suas atividades diárias.

2ª Linha — Funções de Controle e Compliance: as unidades de controle interno, gestão de riscos, compliance e integridade, que supervisionam e orientam a 1ª linha.

3ª Linha — Auditoria Interna: a unidade de auditoria interna (UAIG), que avalia de forma independente a eficácia da governança, da gestão de riscos e dos controles internos.

Para o DENASUS, a adoção desse modelo significou um reposicionamento institucional: o departamento consolidou-se como a 3ª linha de defesa do Ministério da Saúde, com independência funcional para avaliar e reportar sobre a eficácia dos controles das duas primeiras linhas. Esse reposicionamento exigiu mudanças significativas na forma de atuação, no relacionamento com a gestão e na comunicação de resultados.

5.4. A IN Conjunta MP/CGU nº 1/2016

A Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, antecedeu a IN 3/2017 e merece menção por ter estabelecido a sistematização de práticas de gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal. Essa IN Conjunta determinou que os órgãos da administração pública federal deveriam instituir, formalmente, uma política de gestão de riscos e um comitê de governança — exigências que impactaram diretamente o DENASUS e o Ministério da Saúde.

A convergência entre a IN Conjunta 1/2016, o Decreto 9.203/2017 e a IN 3/2017 criou um ecossistema normativo que, pela primeira vez, integrava a auditoria interna à governança institucional de forma sistêmica. O SNA deixou de operar como uma função isolada de fiscalização para se tornar componente de uma arquitetura de governança que inclui gestão de riscos, controle interno, integridade e transparência.

5.5. O Manual de Orientações Técnicas (MOT) da CGU

Em complemento à IN 3/2017, a CGU publicou a Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, aprovando o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental (MOT). O MOT detalha os procedimentos operacionais previstos na IN 3/2017, abrangendo todas as fases do ciclo de auditoria: planejamento, execução, comunicação de resultados e monitoramento.

Para o DENASUS, o MOT tornou-se referência obrigatória na elaboração do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria (RAA). O item 4.1.4 do MOT define competências específicas para a UAIG no processo de planejamento, incluindo a obrigatoriedade de consultar o dirigente máximo, considerar o universo auditável, avaliar riscos com metodologia formal e documentar as razões para inclusão ou exclusão de objetos no plano.

06 Seção VI

O ProQuali e a Busca pela Excelência: O Futuro da Auditoria no SUS

6.1. A Portaria GM/MS nº 3.130/2024

A publicação da Portaria GM/MS nº 3.130, de 2024, marca o mais recente e ambicioso capítulo na evolução do SNA. Essa portaria instituiu o Programa de Qualidade da Auditoria Interna do SUS — ProQuali, um programa estruturado de avaliação e aprimoramento contínuo da qualidade das atividades de auditoria no âmbito do DENASUS e de seus componentes.

O ProQuali nasceu do reconhecimento de que a simples existência de normas e procedimentos não era suficiente para garantir a excelência da auditoria. Era necessário instituir um mecanismo permanente de autoavaliação, avaliação externa e melhoria contínua que permitisse ao SNA mensurar seu desempenho, identificar lacunas de competência e implementar ações corretivas de forma sistemática.

6.2. Fundamentos do Programa

O ProQuali fundamenta-se em três pilares conceituais:

6.3. O Modelo IA-CM e as Metas de Maturidade

O Internal Audit Capability Model (IA-CM) é uma ferramenta de avaliação desenvolvida pela Fundação de Pesquisa do IIA que classifica a maturidade da função de auditoria interna em cinco níveis progressivos:

Nível Denominação Características
1 Inicial Atividades ad hoc, sem padrões formais, dependência de competências individuais
2 Infraestrutura Políticas e procedimentos formalizados, planejamento baseado em riscos, equipe em desenvolvimento
3 Integrado Alinhamento às normas profissionais, integração com governança, avaliação de riscos organizacionais
4 Gerenciado Métricas de desempenho, gestão do conhecimento, contribuição estratégica para a organização
5 Otimizado Aprendizado organizacional contínuo, reconhecimento como agente de mudança, excelência operacional

O DENASUS, em sua autoavaliação inicial vinculada ao ProQuali, posicionou-se entre os Níveis 1 e 2, com variações conforme a dimensão analisada (governança, práticas profissionais, serviços, gestão de pessoas, cultura organizacional). A meta de atingir o Nível 2 pleno até 2027 implica avanços concretos em áreas como a formalização do Estatuto de Auditoria Interna, a implantação de um Programa de Garantia de Qualidade e Melhoria (QAIP), e o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais da equipe.

6.4. O Projeto AudiÉtica

Integrado ao ProQuali, o Projeto AudiÉtica aborda a dimensão ética da atividade auditorial. Inspirado no Código de Ética do IIA, o projeto estabelece diretrizes de conduta profissional para os auditores do SNA, incluindo regras sobre integridade, objetividade, confidencialidade e competência. O AudiÉtica promove ações de sensibilização, capacitação e acompanhamento do comportamento ético, reconhecendo que a credibilidade da função de auditoria depende não apenas de competência técnica, mas também de reputação e confiança institucional.

6.5. Indicadores de Desempenho e Metas

O ProQuali instituiu um conjunto de indicadores de desempenho (KPIs) para monitorar a eficácia da atividade de auditoria:

A definição de indicadores quantificáveis representa um avanço metodológico significativo. Pela primeira vez na história do SNA, a performance da atividade de auditoria passa a ser medida de forma objetiva, permitindo comparações temporais, benchmarking interno e identificação de oportunidades de melhoria baseadas em evidências.

6.6. O Manual de Auditoria Interna do SUS (2025)

O mais recente Manual de Auditoria Interna do SUS, publicado pelo DENASUS em 2025, consolida as mudanças introduzidas pelo ProQuali e pela IN 3/2017. Trata-se do documento operacional mais completo já produzido pelo SNA, abrangendo todas as fases do ciclo de auditoria (planejamento, execução, comunicação de resultados e monitoramento), a gestão de riscos aplicada à auditoria (com Matriz de Riscos e Controles, escalas de probabilidade e impacto, e critérios de avaliação de controles internos), os papéis de trabalho, os fluxogramas de processos e as interfaces com o ProQuali.

O manual também define o conceito de auditoria baseada em riscos no contexto específico do SUS, adaptando a metodologia geral da IN 3/2017 às especificidades da saúde pública. Isso inclui a consideração de riscos sanitários, epidemiológicos e assistenciais — dimensões que diferenciam a auditoria no SUS de outras auditorias internas governamentais e que exigem dos auditores competências interdisciplinares que vão além do domínio contábil-financeiro.

O ProQuali representa a transição definitiva do SNA de um modelo reativo de fiscalização para um paradigma proativo de assessoramento baseado em riscos, alinhado às melhores práticas internacionais de auditoria interna.

Síntese do autor

Compilado: Síntese da Evolução do SNA

A trajetória do Sistema Nacional de Auditoria do SUS ao longo de mais de três décadas revela uma evolução institucional que pode ser compreendida em quatro grandes fases:

Fase 1: Gênese e Institucionalização (1988–1995)

Da previsão constitucional genérica do controle em saúde à criação formal do SNA pela Lei 8.689/1993 e sua regulamentação pelo Decreto 1.651/1995. Nessa fase, absorveu-se o legado do INAMPS, definiu-se a estrutura tripartite do SNA (federal, estadual, municipal) e estabeleceram-se as competências básicas. O SNA nasceu como sistema de verificação de conformidade, herdeiro da tradição auditor contábil-financeira.

Fase 2: Padronização e Capilarização (1996–2015)

Caracterizada pela elaboração de manuais técnicos, pela informatização via SiSAUD/SUS, pela capacitação de auditores e pela tentativa de capilarizar o SNA para todos os estados e municípios. As Portarias de Consolidação (2017) representaram o ápice da organização normativa infralegislativa. Nessa fase, o SNA expandiu seu alcance, mas ainda operava sob um paradigma de auditoria tradicional, baseado em conformidade e demanda.

Fase 3: Reconfiguração Paradigmática (2016–2023)

Marcada pela IN Conjunta MP/CGU 1/2016, pelo Decreto 9.203/2017 e pela IN SFC/CGU 3/2017, essa fase representou a mais profunda transformação conceitual na história do SNA. A auditoria interna foi reposicionada como 3ª linha de defesa, o planejamento passou a ser baseado em riscos, e a atuação ampliou-se para incluir assessoramento e aconselhamento. O DENASUS iniciou o alinhamento com os padrões do IIA e com os requisitos da IPPF.

Fase 4: Busca pela Excelência (2024–presente)

Com o ProQuali, o SNA ingressou em uma fase de melhoria contínua institucionalizada. A adoção do modelo IA-CM, a definição de KPIs, o Projeto AudiÉtica e a publicação do Manual de Auditoria Interna do SUS (2025) representam a concretização de uma ambição que se construiu ao longo de décadas: transformar o SNA em uma função de auditoria de classe mundial, capaz de fornecer avaliações independentes, objetivas e tempestivas que contribuam para a melhoria da governança, da gestão de riscos e dos controles internos do SUS.

Tabela-Síntese dos Marcos Normativos

Ano Normativo Contribuição
1988Constituição FederalBase constitucional do controle em saúde
1990Leis 8.080 e 8.142Regulamentação do SUS
1993Lei 8.689Criação do SNA
1995Decreto 1.651Regulamentação do SNA
2016IN Conjunta MP/CGU 1Gestão de riscos e controles internos
2017Decreto 9.203Governança pública e três linhas de defesa
2017IN SFC/CGU 3Referencial de auditoria interna governamental
2017IN SFC/CGU 8 (MOT)Manual de orientações técnicas
2017Portarias de ConsolidaçãoSistematização normativa do SUS
2024Portaria GM/MS 3.130Instituição do ProQuali
2025Manual de Auditoria InternaConsolidação operacional

A evolução descrita não é linear nem livre de contradições. Persistem desafios estruturais — como a insuficiência de recursos humanos qualificados nos componentes subnacionais, a tensão entre independência funcional e subordinação administrativa, e a necessidade de avanços tecnológicos na análise de dados massivos. Contudo, o percurso realizado evidencia uma capacidade institucional de aprendizagem e adaptação que posiciona o SNA como uma das estruturas de auditoria em saúde mais consolidadas da América Latina.

O ProQuali, em particular, sinaliza que o SNA não se contenta com a mera conformidade normativa: aspira à excelência operacional e ao reconhecimento como agente de mudança na governança do SUS — um objetivo ambicioso, mas coerente com a trajetória de três décadas de construção institucional aqui analisada.